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sábado, 17 de novembro de 2012

STF nega liminar a governadores sobre piso de professores

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FONTE STJ


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4848 por governadores de seis estados para que fosse suspenso, com efeitos retroativos, o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. O dispositivo, conforme os autores estipulam como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica índice divulgado pelo Ministério da Educação.


Os governadores do Piauí, Mato Grosso do Sul, Goiás, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina alegam que o dispositivo contestado, ao adotar um critério da Administração Federal que acarreta aumento real de remuneração, incorre em uma série de inconstitucionalidades, sobretudo no que tange à autonomia dos estados e municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores. Segundo eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da CF e o artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo os quais a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei.



De início, o ministro Joaquim Barbosa (relator) observou que a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 já foi questionada em outra ação (ADI 4167), quando foi confirmada a validade de seus principais dispositivos. 



Segundo ele, a Lei 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos. Assim, o ministro salientou que “toda e qualquer alegação de risco pressuporia prova de que o governo federal estaria a colocar obstáculos indevidos à legítima pretensão dos entes federados a receber o auxílio proveniente dos tributos pagos pelos contribuintes de toda a Federação”.



Para o relator, há a judicialização litigiosa precoce da questão. “Sem a prova de hipotéticos embaraços por parte da União, a pretensão dos requerentes equivale à supressão prematura dos estágios administrativo e político previstos pelo próprio ordenamento jurídico para correção dos deficits apontados”, destacou.



Por fim, o ministro destacou que o perfeito entendimento da matéria, quanto à vedada vinculação do reajuste da remuneração, depende de instrução mais ampla e profunda, destacando que, “neste momento de exame inicial, próprio das medidas de urgência, parece relevante o risco inverso posto pela pretensão dos requerentes”. “Se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados. Essa perda continuada de valor forçaria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas”, disse.




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