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quinta-feira, 18 de julho de 2013

Justiça condena AMC a pagar R$ 3 mil de indenização por abordagem errada de agente

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FONTE DIÁRIO DO NORDESTE

A Justiça do Ceará condenou a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza (AMC) a indenizar em R$ 3 mil uma motorista por abordagem errada de um agente. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (17) pela 5ª Câmara Cível

A Justiça do Ceará condenou a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza (AMC) a indenizar em R$ 3 mil uma motorista por abordagem errada de um agente. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (17) pela 5ª Câmara Cível.
Segundo o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ CE), o caso aconteceu em junho de 2006 quando A.A.B. foi abordada por um guarda de trânsito da AMC na Avenida Beira-Mar, em Fortaleza. O agente deu ordens para a motorista voltar, devido a um trecho em obras.
Ela não cumpriu a determinação porque havia veículos atrás do carro. Sem alternativa, estacionou em uma vaga à esquerda da via. Segundo a motorista, neste momento o agente público passou a xingá-la, ameaçando rebocar o carro. Além do constrangimento, recebeu uma multa por parar em local proibido. A motorista ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, explicando que se sentiu humilhada.
Juiz da Fazenda Pública analisou o caso e julgou improcedente
Na contestação, a AMC explicou que a motorista agiu de má-fé, pois não ocorreram os danos morais alegados, além de não haver provas da conduta imprópria do agente. O juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública, Roberto Viana Diniz de Freitas, analisou o caso e julgou improcedente o pedido indenizatório, extinguindo o processo.
Motorista recorre ao TJ CE
A motorista apelou no TJ CE, reiterando as alegações iniciais. A 7ª Câmara Cível reformou a decisão para condenar a autarquia a pagar R$ 3 mil de indenização à motorista. O relator do processo, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães, considerou que os autos demonstram ter havido atitude desproporcional do agente público.
O desembargador disse ainda que “foge da experiência comum aceitar que um cometimento de infração de trânsito autoriza ser o infrator abordado e conduzido à delegacia acompanhado de forte aparato de segurança”.
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