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segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Mensalão: STF decide nesta quarta-feira se sentenças de 11 condenados serão revistas

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FONTE O GLOBO

Onze ministros do Supremo julgarão os recursos do mensalão; dois não participaram da etapa anterior: Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso / Foto: STF



Onze ministros do Supremo julgarão os recursos do mensalão; dois não participaram da etapa anterior: Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso
Foto: / Foto: STFO julgamento do mensalão, o mais longo da história do Supremo Tribunal Federal (STF), chega à fase de análise dos recursos das defesas nesta quarta-feira. A Corte começa a se debruçar sobre os questionamentos de 25 réus condenados, que tentam modificar a decisão do STF sobre um processo que teve 37 acusados julgados. Logo no primeiro dia desta etapa, os ministros terão que decidir sobre uma questão crucial: se a sentença de condenação de 11 réus poderá ser revista.


O julgamento dos recursos ocorre oito anos após o estouro do escândalo sobre a compra de votos e apoio político no Congresso Nacional, cujo principal personagem — “o mandante”, nas palavras do ministro Joaquim Barbosa — foi o ex-ministro da Casa Civil no governo Lula, José Dirceu.

Dois tipos de recursos serão analisados: os embargos infringentes e os embargos de declaração. Na pauta do STF para próxima quarta-feira, está prevista, inicialmente, a análise do primeiro tipo. E este será o recurso que, se aceito, pode mudar a condenação dos 11 réus, entre eles Dirceu.
O embargo infringente, se considerado legítimo, permite que réus condenados que tiveram ao menos quatro votos pela absolvição tenham direito a novo julgamento, com outro relator e revisor. Se assim acontecer, há chance de Dirceu ser inocentado por formação de quadrilha e passar de uma condenação de regime fechado de prisão para o semiaberto.
Também podem se beneficiar de um novo julgamento: João Paulo Cunha, João Cláudio Genú e Breno Fischberg, por lavagem de dinheiro; e José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Roberto Salgado, por formação de quadrilha.

— As discussões seriam muito mais simples (se aceitos os embargos infringentes) do que no ano passado. Reabre-se a discussão, mas apenas uma parte do processo será analisada. Pode não ocorrer com a velocidade que a sociedade espera, mas é uma possibilidade. É muito difícil estipular um tempo, caso o embargo seja aceito — diz o constitucionalista e professor da FGV Direito Rio, Thiago Bottino, quando perguntado sobre esta hipótese.

Joaquim Barbosa já indicou seu posicionamento ao rejeitar os embargos infringentes encaminhados por Delúbio Soares, tesoureiro do PT durante o funcionamento do esquema de lavagem de dinheiro público e privado, para convertê-lo em “recursos não contabilizados” de campanha.

A rejeição se baseia na Lei 8.038, de 1990, em que não existe previsão deste embargo para uso no Supremo. O Regimento Interno do Supremo, redigido antes da lei, prevê, entretanto, a possibilidade de a defesa ingressar com tal expediente. O texto diz, em seu artigo 333, que “cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal. (...). Parágrafo único – O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.
Caberá aos 11 ministros decidir se a lei de 1990 anula ou não o artigo 333 do 

regimento do Supremo.

Em julho, em artigo publicado no GLOBO, a ex-ministra do STF, Ellen Gracie, sustentou a tese de que os embargos infringentes “são letra morta no Regimento Interno do Supremo”. No texto, escreveu: “Quem consultar o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal encontrará, de fato, entre os artigos 230 e 246, a normativa que regia o processamento da Ação Penal Originária. Ela, porém, foi substituída por lei posterior que sobre a matéria dispôs integralmente”.

Bottino, por sua vez, pensa diferente:

— A lei (de 1990) não previu o embargo infringente. Ela regula uma parte do funcionamento dos tribunais, mas não regula outra. Então, acho que é cabível. O embargo infringente não é anulado.

Embargos de declaração

Após a análise da validade dos embargos infringentes, serão julgados os embargos de declaração. Se forem considerados válidos, os embargos infringentes, em si, só devem ser julgados após os embargos de declaração.
Os embargos de declaração podem ser usados pelas defesas para que sejam sanadas dúvidas e esclarecidas omissões ou contradições expressas no acórdão (decisão publicada pela Corte no dia 22 de abril).

O primeiro caso a ser analisado será o de Rogério Tolentino, ex-advogado e ex-sócio de Marcos Valério.

Em tese, este tipo de embargo não pode mudar o resultado do julgamento, mas sim alterar a pena ou o regime inicial de cumprimento dela. Após a análise do recurso, as defesas podem recorrer novamente ao mesmo expediente, que poderá ou não ser aceito pelo Supremo.
O STF costuma determinar a execução da pena apenas após o julgamento do segundo embargo de declaração pedido pela defesa.

Sessões extraordinárias

Até o momento, estão descartadas sessões extras para a análise dos recursos, ao contrário da fase anterior. Esta segunda etapa do julgamento será realizada nas sessões às quartas-feiras e quintas-feiras. Mas Joaquim Barbosa não descarta a necessidade de se realizar uma sessão também às segundas-feiras, caso necessário.
Segundo o site Consultor Jurídico, ministros também devem levantar a discussão sobre a possibilidade de que cada recurso deva passar, antes de ser analisado pelo plenário, pelo revisor do processo — no caso, Ricardo Lewandowski.

Assim, Joaquim Barbosa só poderia colocar em julgamento um recurso seguido do exame de Lewandowski. O regimento do Supremo, no entanto, é claro: “Nos embargos relativos aos processos referidos não haverá revisão” (art.23).
A justificativa para a revisão seria a de que os embargos podem mudar o resultado do julgamento. Portanto, também fazem parte da primeira etapa do julgamento e precisam de revisão.
Normalmente, o julgamento dos embargos declaratórios é rápido no STF. Mas, levando-se em conta a complexidade do processo do mensalão e o número de réus, não há previsão de quanto tempo a análise dos recursos vai levar. As penas só podem ser executadas com o trânsito em julgado, ou seja, quando terminar o julgamento dos recursos.

Julgamento de Cassol deu esperança a condenados
O julgamento que resultou na condenação do senador Ivo Cassol (PP-RO), finalizado no STF na última quinta-feira,acendeu as esperanças dos réus condenados do mensalão. Se os embargos infringentes forem aceitos, o novo julgamento pode resultar na absolvição de sentenciados por formação de quadrilha. Isso porque os ministros Roberto Barroso e Teori Zavascki, que não participaram do julgamento do mensalão no ano passado, votaram pela absolvição de Cassol da prática do crime.

Outra esperança é em relação à perda do mandato de deputado por parte de réus condenados na ação penal. No ano passado, o STF ponderou que tem a palavra final e que a Câmara dos Deputados teria apenas que confirmar a decisão. No julgamento de Cassol, a nova composição da Corte concluiu de forma diferente: o Senado teria que abrir novo processo, podendo confirmar ou não a decisão do tribunal.




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