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FONTE 180 GRAUS
"Conclui-se que o ato faltoso praticado pelo reclamante não se mostra, na espécie, passível de configurar a alegada justa causa. Assim sendo, merece reforma a sentença para condenar a empresa reclamada ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, indenização compensatória de 40% do FGTS e saldo de salário, além da liberação das guias de seguro de desemprego e guias para o saque do FGTS", definiu a relatora Liana Chaib.
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